Santos: definido critério para classificação de edifícios "verdes e inteligentes"

Quatro meses após a sanção das leis de ordenamento do uso e ocupação do solo nas áreas insular e continental de Santos, foi sancionado o decreto que estabelece critérios para enquadramento de um empreendimento imobiliário como "edifício verde e inteligente".
O decreto (ver cópia abaixo) foi publicado na página 8, da edição de hoje do Diário Oficial do Município.
A tabela anexa fixa pontuação, para cada requisito das edificações, segundo sua natureza. As notas de rodapé limitam alguns dispositivos.
Há uma omissão na pontuação do item 1.5, que trata da existência de áreas permeáveis, quando totalizarem mais que 15% do terreno. Deve ser erro de imprensa.
Mas o maior problema que vejo não é propriamente do decreto, mas no mecanismo de estímulo a estas modalidades de edificações, criado pela lei de uso do solo. Já comentei esta questão, antes, mas vale a pena martelar o bife.
A fragilidade da norma reside no fato de que esta regula apenas o licenciamento de obras e não o uso dos imóveis, após ocupação. Portanto, não há garantia da sustentabilidade dos empreendimentos, após moradores e usuários neles estarem instalados.
Ou seja, os empreendedores se beneficiarão da possibilidade de produzir áreas construídas a maior, conforme dispõe a lei, mas após entregues os edifícios, os proprietários das unidades podem descuidar da manutenção dos sistemas "verdes e inteligentes". Por exemplo, um síndico pode resolver impermeabilizar as áreas que pontuaram nos critérios e aí Inês já estará sepultada. Não haverá instrumento legal para exigir que a barbaridade seja desfeita.
Mais uma vez, quem sai ganhando é o empreendedor, mesmo porque, neste caso, construir área a mais não tem nada de "verde e inteligente".

DECRETO Nº 5.998 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011
FIXA REQUISITOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DOS EDIFÍCIOS VERDES E INTELIGENTES, DEFINIDOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 730, DE 11 DE JULHO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOÃO PAULO TAVARES PAPA, Prefeito Municipal de Santos, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1.º Para o fim do disposto no artigo 3º. da Lei Complementar n. 730, de 11 de julho de 2011, na
classificação dos edifícios verdes e/ou edifícios inteligentes, públicos ou privados, serão observados os
requisitos fixados neste decreto.

Art. 2.º Os edifícios verdes e/ou edifícios inteligentes serão classificados a partir da atribuição de
pontuação, de acordo com a tabela que constitui o Anexo Único deste decreto.
Parágrafo único - Será considerado edifício verde e/ou edifício inteligente, o edifício que obtiver, no
mínimo, 20 (vinte) pontos, na avaliação dos requisitos constantes da tabela do Anexo Único.

Art. 3.° Para o fim do cálculo do coeficiente de aproveitamento dos edifícios verdes e/ou edifícios
inteligentes, o pedido de aprovação do projeto arquitetônico deverá ser encaminhado juntamente com
os seguintes elementos:
I - memorial justificativo, assinado por empresa e/ou profissional responsáveis pela elaboração do
mesmo, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, que comprove que o edifício é
verde e/ou inteligente, na forma definida neste decreto, por meio da descrição de cada requisito sustentável
adotado, que deverá ser detalhado e demonstrada a sua eficácia, a partir dos sistemas que se
pretende implantar e dos materiais utilizados, acompanhados dos prospectos e das informações técnicas
do fabricante;
II - declaração assinada pelo proprietário do imóvel de que está ciente e concorda com o memorial
justificativo.

Art. 4.° Este decreto entra em vigor na data da publicação.
Registre-se e publique–se.
Palácio “José Bonifácio”, em 28 de novembro de 2011.
JOÃO PAULO TAVARES PAPA
Prefeito Municipal
Registrado no livro competente.
Departamento de Registro de Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de novembro
de 2011.

ANEXO ÚNICO
REQUISITOS CONSIDERADOS - PONTUAÇÃO MÁXIMA DO REQUISITO

1. ESCOLHA SUSTENTÁVEL DO TERRENO E IMPLANTAÇÃO DA OBRA
1.1 Implantação do empreendimento em relação ao sol e aos ventos, visando o conforto térmico
e melhor aproveitamento da iluminação natural: 2
1.2 Proteção e recuperação da vegetação nativa do local no mínimo em 15% da área do terreno: 1
1.3 Áreas verdes tais como jardins e jardineiras descobertos, telhados ou coberturas verdes,
desde que a somatória de suas áreas seja inferior ou igual a 15% da área do terreno (1): 2
1.4 Áreas verdes tais como jardins e jardineiras descobertos, telhados ou coberturas verdes,
desde que a somatória de suas áreas seja superior a 15% da área do terreno (1): 3
1.5 Áreas permeáveis descobertas desde que a sua somatória seja superior a 15% da área do
terreno: ?
1.6 Bicicletário no canteiro de obras para utilização dos trabalhadores até a conclusão da obra: 1

2. USO RACIONAL DA ÁGUA
2.1 Captação de água pluvial através da utilização de reservatório de retenção: 5
2.2 Reuso da água para fins não potáveis através da utilização de reservatório de acumulação: 5
2.3 Sistema de controle do fluxo de água para todas as torneiras em todas as áreas comuns: 1
2.4. Sistema de controle do fluxo de água para todas as torneiras de todos os sanitários em
todas as áreas privativas: 2
2.5. Sistema de controle do fluxo de água através de caixa acoplada para todos os vasos
sanitários em todas as áreas comuns e privativas (2): 1
2.6. Sistema de controle do fluxo de água com dois estágios (resíduos sólidos e líquidos) através
de caixa acoplada ou válvula de descarga para todos os vasos sanitários em todas as áreas
comuns e privativas (2): 2

3. USO RACIONAL DA ENERGIA - MELHORIA DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DA EDIFICAÇÃO
MEDIANTE A REDUÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA
3.1 Isolação térmica da cobertura: 2
3.2 Iluminação com sensores de presença em todas as áreas comuns: 2
3.3 Projeto de iluminação natural acima de 20% do mínimo requerido pelo Código Sanitário
Estadual em todos os compartimentos de todas as áreas privativas, destinados à utilização
prolongada conforme o Código de Edificações do Município: 2
3.4 Elevadores Inteligentes: 1
3.5 Elementos arquitetônicos e materiais para conter o calor e incidência de luz solar em
todos os compartimentos de todas as áreas privativas, destinados à utilização prolongada
conforme o Código de Edificações do Município, a exemplo de: brise soleil, terraços, varandas,
utilização de materiais reflexivos nos vidros (3): 2
3.6 Uso de fontes alternativas: solar, térmica, fotovoltáica, eólica, biomassa, biogás (4): 3

4. MATERIAIS E FONTES RENOVÁVEIS
4.1 Destinação de resíduos de materiais utilizados na obra para fins de reciclagem: 2
4.2 Utilização de materiais que sejam comprovadamente ecológicos seja por meio de
sua origem, do ciclo de produção, da durabilidade, de menor geração de resíduos na obra
ou com capacidade de reciclagem, a exemplo de: tijolo modular de solo cimento, cimento
CP III, bloco de concreto reciclável, material de demolição, materiais reciclados ou outros
comprovados através de folders, prospectos, ou informações oficiais do fabricante (5): 2

NOTAS
(1) – No caso de se adotar a pontuação máxima referente ao requisito 1.4 não será permitido
adicionar a pontuação máxima referente ao requisito 1.3.
(2) – No caso de se adotar a pontuação máxima referente ao requisito 2.6 não será permitido
adicionar a pontuação máxima referente ao requisito 2.5.
(3) – No requisito 3.5 mesmo que sejam adotados mais de um tipo de elemento arquitetônico
e/ou material será computada como pontuação máxima a indicada neste anexo. (pontuação
máxima do requisito=2)
(4) - No requisito 3.6 mesmo que sejam adotados mais de um tipo de fonte alternativa
será computada como pontuação máxima a indicada neste anexo. (pontuação máxima do
requisito=3
(5) – No requisito 4.2 mesmo que sejam adotados mais de um tipo de material será
computada como pontuação máxima a indicada neste anexo. (pontuação máxima do requisito=2

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