Pela Reforma Urbana e Pelo Direito à Cidade
O Fórum Nacional de
Reforma Urbana ( FNRU) lança a campanha pela Função
Social da Propriedade Urbana com o lema "A cidade não é um negócio, a cidade é de todos
nós". Leiam o texto base da campanha a seguir. Nas próximas eleições só votarei em candidato(a) que se comprometer com os princípios desta campanha.
O Fórum Nacional da
Reforma Urbana – FNRU lança a campanha pela função social da propriedade
urbana: "a cidade não é um negócio, a cidade é de todos nós", visando a
efetiva transformação da vida nas cidades, envolvendo a universalização do
acesso à moradia e a terra urbana, bem como aos equipamentos e bens necessários
a reprodução social, e a efetiva democratização das decisões que dizem respeito
ao presente e ao futuro das cidades.
As cidades brasileiras são
marcadas por graves problemas urbanos, que atingem desigualmente os distintos
grupos sociais, e por uma forte segregação socioespacial: as oportunidades das
pessoas em termos do acesso a uma vida de qualidade depende do lugar que elas
ocupam no espaço das cidades.
Muito embora a função
social da cidade e a função social da propriedade urbana estejam asseguradas na
Constituição Federal e no Estatuto da Cidade, estes princípios estão longe de
serem efetivados e de se tornarem realidade na grande maioria das cidades brasileiras.
Mas afinal, o que
significam a função social da cidade e a função social da propriedade urbana? A
Constituição diz que os planos diretores municipais devem dar estas respostas.
Mas poucos planos diretores trazem estas definições de forma clara e objetiva,
limitando-se, na maioria das vezes, ao estabelecimento de diretrizes gerais e a
regulamentação de alguns instrumentos previstos no Estatuto das Cidades.
Tampouco o Estatuto das Cidades estabelece estas definições de forma objetiva.
Antes de atender a
interesses econômicos e estar submetido à lógica do mercado e do lucro, a
cidade e a moradia são direitos coletivos, o que significa que precisam estar a
serviço de toda coletividade, garantindo a proteção social e a qualidade de
vida de todos e de todas. Desta forma, para definir o que seja a função a
social da propriedade de forma é necessário entender o que é direito à cidade.
O direito à cidade pode
ser compreendido como um direito coletivo de todas as pessoas ao usufruto
equitativo da cidade dentro dos princípios da justiça social e territorial, da
sustentabilidade ambiental e da democracia. Ou seja, o direito à cidade envolve
o direito à moradia, ao acesso à terra urbanizada, ao saneamento ambiental, a
mobilidade urbana, ao trabalho, a cultura, ao lazer, a educação, a saúde e a
todos os bens e serviços necessários a reprodução social com dignidade e
qualidade.
O direito à cidade também
envolve o direito de recriar a
cidade, o direito de
ter uma cidade radicalmente democrática, onde todos e todas possam participar das decisões relativas a forma como a cidade deve funcionar e ao
modo de organizar a
vida coletiva na cidade. Isso implica que
todas as pessoas devem ter o direito de participar no planejamento
e gestão do habitar, para garantir que a utilização dos recursos e a
implementação dos projetos urbanos sejam revertidos em benefício da
coletividade e dos projetos de cidades desejados pelas diversas coletividades,
respeitando as diferentes culturas e o meio ambiente nos quais elas se situam.
Pode-se dizer que a função
social da cidade significa assegurar o direito à cidade para todos e para
todas. Nessa perspectiva, o Direito à Cidade está relacionado a três princípios
fundamentais:
(i) Exercício pleno da
cidadania social: realização de todos os direitos humanos coletivos e
individuais, e das liberdades fundamentais, assegurando a dignidade e o
bem-estar coletivo dos habitantes da cidade em condições de igualdade, justiça
social e territorial, e sustentabilidade ambiental.
(ii) Gestão democrática da
cidade: garantia do controle e da participação de todas as pessoas que moram na
cidade, através de formas diretas e representativas, no planejamento e no
governo local.
(iii) Função social da
propriedade urbana e regulação pública do solo urbano: subordinação dos
direitos individuais de uso da propriedade aos interesses e direitos coletivos,
de forma a garantir o uso socialmente justo e ambientalmente equilibrado do
espaço urbano.
As políticas públicas,
notadamente, a política urbana, devem estar a serviço da promoção do direito à
cidade e a efetivação da função social da propriedade.
Nesse sentido, o FNRU
propõe a implementação das seguintes medidas:
1. A adoção, pelo poder
público, de políticas e leis que efetivem a função social da propriedade, tal
como previsto na Constituição Brasileira, sobretudo através da regulação
pública do solo urbano e da implementação dos instrumentos previstos no
Estatuto das Cidades, visando:
(i) a imediata destinação de imóveis públicos,
vazios e subutilizados, para a habitação de interesse social;
(ii) a
regularização fundiária dos terrenos ocupados, em área de até 250 metros
quadrados, para fins de moradia, pela população de baixa renda;
(iii) a
instituição de zonas de especial interesse social, em áreas ocupadas pela
população de baixa renda e em área vazias destinas a habitação de interesse
social, e
(iv) o combate a especulação imobiliária, a subutilização de terrenos
vazios e a captura da valorização fundiária, decorrente dos investimentos
públicos, para fins de investimentos em habitação de interesse social.
2. A adoção, pelo poder
público, de instrumentos e políticas que subordinem os usos da propriedade
privada aos interesses coletivos e ao amplo exercício da cidadania, o que
implica, entre outras coisas, que a aprovação dos projetos urbanos e
imobiliários deve estar condicionada a critérios de justiça social e de
sustentabilidade ambiental e deve passar pelas instâncias de participação e
controle social, com ampla representação dos diversos segmentos sociais.
3. A adoção, pelo poder
público, de medidas de desmercantilização da moradia e do solo urbano,
incluindo a limitação no número de terrenos urbanos e unidades habitacionais
que um único proprietário pode possuir, de forma a garantir o acesso de todos e
de todas à moradia digna, ao saneamento ambiental e a mobilidade urbana. Sendo
uma necessidade social, a moradia não pode ser tratada como uma mercadoria, ou
seja, o acesso à moradia digna e aos serviços urbanos não podem estar
subordinados à capacidade de pagamento das pessoas, e ninguém pode explorar
lucrativamente o acesso fundamental a esses bens essenciais. (grifo meu)
4. O reconhecimento, pelo
poder público, da propriedade coletiva. Como um direito social, o direito à
moradia pode ser exercido por coletividades, o que deve implicar na
possibilidade da propriedade coletiva do imóvel, assegurando-se o direito à
posse e à moradia a todas as pessoas integrantes dessas coletividades. Ao mesmo
tempo, o poder público deve promover e apoiar processos autogestionários de
produção social da moradia. (grifo meu)
5. A adoção, pelo poder
público, de mecanismos, procedimentos e políticas que garantam processos
decisórios participativos em torno das políticas e projetos urbanos, envolvendo
a instituição de orçamentos participativos, conselhos e conferências das
cidades, bem como a reforma política do país, de forma a garantir a progressiva
institucionalização da gestão democrática das cidades. Uma democracia
efetivamente participativa deve garantir o direito dos cidadãos e das cidadãs
de participar e deliberar através de mecanismos representativos e diretos,
individuais e coletivos, em todas as esferas de governo. Além do exercício do
voto direto nas eleições para os governos executivos e para os parlamentos, é
preciso incorporar, com poder deliberativo, tanto a participação direta das
pessoas em reuniões, fóruns, audiências e conferências, como também a
participação de diferentes coletividades (sindicatos, associações, organizações
e movimentos sociais, etc) nas esferas públicas de gestão das políticas que
requerem algum grau de representação (tais como os conselhos) e também no
próprio parlamento.
6. A aprovação, pelo Congresso
Nacional, de emendas ao projeto de lei de reforma do Código do Processo Civil –
CPC (PL 8.046/2010), visando a mudança do
procedimento legal das reintegrações de posse e das ações possessórias no caso
de litígios coletivos pela posse dos imóveis urbanos e rurais, de forma a
proteger os direitos humanos e coletivos de milhares de famílias ameaçadas de despejo por
medidas liminares em todo Brasil.
Pela Reforma Urbana e Pelo
Direito à Cidade
FNRU – Fórum Nacional de
Reforma Urbana
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