Conjunto Habitacional Caneleira IV: lento e irregular

Reproduzo abaixo o Acórdão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente à contratação, pela COHAB Santista, da empreiteira responsável pela construção do Conjunto Habitacional Caneleira IV, em Santos, com recursos federais.
A decisão julga irregular a mencionada contratação e estabelece multa para o ex-presidente e para o ex-diretor administrativo e financeiro da empresa.
Embora o documento faça referência à urbanização do Dique da Vila Gilda, a construção das 680 unidades habitacionais ocorre no bairro da Caneleira, para onde devem ser transferidas famílias moradoras das unidades habitacionais da favela, que não serão consolidadas (mantidas no local com regularização urbanística e fundiária).
A construção deste empreendimento sofreu atraso para iniciar, em virtude de entraves no licenciamento ambiental, e se arrasta há vários meses, em função da lentidão do processo de estaqueamento das fundações dos edifícios.
Aliás, famílias residentes na área incendiada da Vila Telma, no Dique, foram vítimas, também, de uma visita à maquete deste conjunto, em período pré-eleitoral.
Aliás, a apresentação de maquetes vem se tornando prática rotineira, quando se trata de granjear apoios, aqui na Baixada Santista. Saiba mais aqui.


A C Ó R D Ã O 

PROCESSO: TC-030022/026/08
CONTRATANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DA BAIXADA SANTISTA
CONTRATADA: CONSÓRCIO GALVÃO TERRACOM
AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA ABERTURA DO CERTAME LICITATÓRIO
E PELA HOMOLOGAÇÃO:  HELIO HAMILTON VIEIRA JUNIOR (Diretor Presidente)
AUTORIDADES QUE FIRMARAM O INSTRUMENTO:  Hélio Hamilton Vieira Junior (Diretor Presidente) e Cláudio Estevam Cavallini (Diretor Administrativo e Financeiro)

OBJETO:  Execução do projeto de urbanização da favela do Dique da Vila Gilda, compreendendo urbanização de 680 unidades habitacionais e urbanização da Favela do Dique com toda a infraestrutura necessária à consolidação das casas existentes no local, incluindo Material, equipamentos e toda a mão de obra.

JULGAMENTO: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 04/07/08 – valor R$ 41.160.013,95. Justificativas apresentadas em decorrência das assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicadas no D.O.E. de 05/09/08 e 22/01/09.

ADVOGADOS: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho, Arilson Mendonça Borges, José Roberto Manesco e outros.
ACOMPANHA: Expedientes –  TC 032282/026/10 e TC 032283/026/10

Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 11 de setembro de 2012, pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator, e Antonio Roque Citadini, Presidente, e da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, na conformidade do voto do Relator e das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregular a Concorrência e o respectivo Contrato, acionando os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Decidiu, ainda, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida Lei Complementar, aplicar multa individual de valor equivalente a 500(quinhentas) UFESPs aos Senhores Hélio Hamilton Vieira Junior, então Diretor Presidente da COHAB-ST, e Cláudio Estevam Cavallini, então Diretor Administrativo e Financeiro da COHAB–ST, autoridades responsáveis pela contratação, por violação ao caput e inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal,  e ao artigo 3º da Lei Federal nº 8666/93, fixando o prazo de 30(trinta) dias para atendimento.

Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas – Rafael Antônio Baldo.
Ficam desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório.
Publique-se.

São Paulo, 27 de setembro de 2012.

ANTONIO ROQUE CITADINI
PRESIDENTE
DIMAS EDUARDO RAMALHO
RELATOR 

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