Liquidação da Câmara: Impactos de Vizinhança na mira

Prosseguindo a série sobre a "liquidação de final de ano" da Câmara de Santos (leia mais aqui), comento a inclusão do Projeto de Lei Complementar n° 2/2012, no "pacote". De autoria do Executivo, a matéria dispõe sobre a exigência de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e cria o Atestado de Conformidade de Infraestrutura Urbana e Ambiental para projetos de empreendimentos de médio e grande porte, no município.
A propositura regulamenta o inciso VI do artigo 4° da Lei Federal N° 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, e é de grande relevância e urgência. Contudo, apesar do tempo decorrido (o Estatuto já completou 11 anos!) a proposta contém fragilidades preocupantes. A maior é o critério para definição dos limites de enquadramento dos empreendimentos, com referência a exigibilidade de elaboração de EIV ou do Atestado de Conformidade de Infraestrutura Urbana e Ambiental.
O referido atestado só será exigido no caso de empreendimentos de médio porte e o EIV para os de grande porte. Para fornecer o atestado, a Prefeitura exigiria a declaração e manifestação de concessionárias de serviços públicos e órgãos municipais, providência que embora seja burocrática, não garante a adoção de medidas mitigadoras dos impactos provocados pelas novas atividades, como o EIV poderá garantir.
A questão é que, em alguns casos, raramente será obrigatória a apresentação de EIV, sobretudo no que se refere aos edifícios ou conjuntos plurihabitacionais, inclusive “flat-service” ou “apart-hotel”, em que apenas os empreendimentos com mais de 500 unidades serão suscetíveis à apresentação de EIV, e aqueles entre 80 e 499 unidades seriam objeto de Atestado de Conformidade de Infraestrutura Urbana e Ambiental. 
No caso dos empreendimentos destinados a prestação de serviços o limite previsto para apresentação de EIV seria de 40.000 m² de área construída ou 20.000 m² de área de terreno.
Quem acompanha os lançamentos imobiliários e de empreendimentos terciários, em Santos, sabe que, ao menos nestes tipos de atividade, a necessidade de apresentação de EIV será muito restrita, caso o projeto seja aprovado como está.
Outro aspecto que me preocupa é o critério para exigência de EIV nos casos de reformas com acréscimo de área. A proposta fixa o percentual de 20%, como limite, a partir do qual, os acréscimos cumulativos estariam enquadrados na exigibilidade de apresentação do estudo. Ora, considerando que, com muito menos do que 20% de acréscimo, algumas atividades de grande impacto urbano, como universidades, hipermercados, shopping centers, centros de exposições, de feiras e de convenções poderão provocar significativa ampliação de impactos, defendo que este percentual seja efetivamente reduzido.
Além destes problemas, destaco que alguns impactos já existentes na área em que um novo empreendimento é instalado, podem ser ampliados, de forma cumulativa, com a nova atividade, como no caso da oferta excessiva de vagas de automóveis. No entanto, se esta situação não for objeto de análise dos órgãos responsáveis e de exigência de medidas mitigadoras adequadas, a fluidez do trânsito poderá piorar até mesmo em áreas distantes do empreendimento.
Creio que são estas as questões mais importantes e que deveriam ter sido aprofundadas pela Câmara. Tempo não faltou, pois este projeto tramita desde o início do ano. Contudo, agora que o Executivo demonstra pressa em vê-la aprovada, e com o final de ano e de legislatura se aproximando, duvido muito que sobre algum tempo para isto. O prejuízo, como sempre, será da sociedade.

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