Câmara de Santos aprova mudanças em lei que regulamenta instrumentos do Estatuto da Cidade
Como parte do pacote de
final de ano, na sessão de ontem, a Câmara de Santos aprovou o Projeto de Lei Complementar N° 1/2012, de autoria do Executivo, que altera dispositivos da Lei Complementar N° 551, de 27 de dezembro de 2005, que disciplina a utilização dos instrumentos de Política Urbana preconizados pela Lei Federal N° 10.257, de 10 de julho de 2011, Estatuto da Cidade, com parecer favorável e emenda da Comissão de Política Urbana.
A proposta visa principalmente
atualizar a referida lei complementar, em face das modificações introduzidas
pela nova Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo na Área Insular do
Município, aprovada em 2011.
Dentre outras
providências o projeto insere a área de abrangência do Programa Alegra Centro no
conjunto de áreas onde imóveis são passíveis de parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, de acordo com o artigo 182 da Constituição Federal e com o Estatuto
da Cidade.
Defendo que toda a área
urbana do Município esteja sujeita ao cumprimento da função social da
propriedade, porém, como observa o parecer aprovado, “não deixa de ser um avanço a ampliação da área passível de aplicação
destes dispositivos”. Melhor do que isto seria a Prefeitura notificar proprietários de imóveis que não cumprem a função social da
propriedade urbana, como é o caso de algumas Zonas Especiais de Interesse
Social na Zona Noroeste.
O projeto também
modifica a forma de cobrança da Outorga Onerosa do Direito de Construir, importante
instrumento de política urbana, que permite ao Poder Público recuperar e
redistribuir a mais valia fundiária relativa à valorização imobiliária decorrente
de investimentos públicos e privados realizados na área de um determinado
empreendimento, desde que a ampliação do direito de construir não coloque em
risco a capacidade de suporte da infraestrutura urbana nesta área.
No entanto, como já
mencionamos neste blog (leia mais aqui), desde que este instrumento foi criado,
foi pouco utilizado em virtude da grande permissividade da nossa Lei de Uso e
Ocupação do Solo, em termos de potencial construtivo. E também, a recuperação e
redistribuição da mais valia fundiária vem ocorrendo em níveis muito inferiores,
com relação ao valor imobiliário das áreas acrescidas.
Além disso, metade do
valor arrecadado com estas contrapartidas vem sendo destinado ao Fundo de
Incentivo à Construção de Habitação Popular (FINCOHAP), enquanto a outra parte
deveria ser destinada ao Fundo de Desenvolvimento Urbano. No entanto, este
fundo não foi criado até o momento, embora seja objeto do Projeto de Lei
Complementar N° 130/2012, de autoria do Executivo, cuja tramitação na Câmara se
arrasta. Portanto, 50% do valor arrecadado com esta modalidade de contrapartida
há anos vêm sendo destinados diretamente ao Tesouro Municipal, sem cumprir com
sua finalidade. Porém, o projeto objetiva destinar integralmente os valores
arrecadados para o FINCOHAP, o que sem dúvida é muito positivo, em termos de
redistribuição da mais valia fundiária.
Em função da nova Lei
de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo, que reduziu o número de vias que compõem
os Corredores de Desenvolvimento e Renovação Urbana (CDRU), onde é possível
aplicar a Outorga Onerosa do Direito de Construir, a propositura também
incorpora esta modificação, assim como a alteração da fórmula de cálculo da
contrapartida.
A nova fórmula
eleva de 0,7 para 2,0 o índice usado para o cálculo do valor mínimo exigido como contrapartida financeira. Assim,
por um lado a propositura reduz a área potencial de aplicação do referido
instrumento e por outro eleva os valores de contrapartida. Mas como a Lei de
Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo não promoveu substancial redução do
potencial construtivo nos locais onde incide a cobrança de contrapartida, esta mudança não deve resultar em significativo aumento da arrecadação de recursos para o fundo.
Outra alteração prevista
pelo projeto refere-se à aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Alteração
de Uso do Solo, também criada pelo Estatuto da Cidade, e que institui
percentuais de cobrança de contrapartida distintos, com relação aos usos
pretendidos: 100% para o uso residencial, 80% para o uso de “flats” e 60% para
o uso de hotéis.
Não tenho notícias da
aplicação deste instrumento, até hoje, por isso não tenho como avaliar seus
impactos. No entanto, espera-se que com as referidas mudanças haja algum
estímulo para que isto ocorra. Porém, não consigo entender porque o projeto
estabelece a destinação da contrapartida para o Fundo de Assistência e
Desenvolvimento do Esporte.
Neste aspecto, a
Comissão de Política Urbana apresentou emenda, aprovada junto com o parecer, destinando
os valores de contrapartida ao Fundo de Desenvolvimento Urbano, que depende de
aprovação do projeto que tramita lentamente na Casa.
Cabe salientar que a Câmara não realizou audiência
pública para discussão deste projeto, apesar da existência de dispositivo no
Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana do Município de Santos, que
garante a realização de audiência, por se tratar de matéria regulamentadora do
Plano. Porém, ainda há tempo para que isto ocorra, desde que marcada em horário
compatível com a participação da maior parte da população e que se dê
publicidade ampla do teor da proposta. Mas o projeto está pautado em segunda discussão, na sessão da próxima segunda-feira. Portanto, o mais provável é que a participação da sociedade seja mais uma vez atropelada pelo Legislativo santista.
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